MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO
ASSUNTO: Recolhimento da Contribuição Sindical
Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples
Nacional.
NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008
Em atenção às inúmeras consultas recebidas por esta Coordenação-Geral de
Relações do Trabalho a respeito do posicionamento desta Pasta quanto à
obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a
Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica, expõe o
que se segue:
2. Na vigência da Lei nº. 9.317, de 1996, que dispunha sobre o regime
tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituía o
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, esta Coordenação pronunciou-se sobre a
inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES através da
NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 50/2005 nesses termos:
"Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos
de impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –
SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal
unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do
pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na
condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e
empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES." 2
3. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº. 123, de 2006, que
instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e
revogou a Lei nº. 9.317, de 1996, surgiram questionamentos a respeito da
possível contradição entre os artigos 13, § 3º e 53 da nova lei. A dúvida
residia no fato de que a análise isolada do primeiro dispositivo permitia
concluir que as empresas inscritas no SUPER SIMPLES estariam dispensadas
legalmente do recolhimento da contribuição sindical patronal; porém, a
análise do art. 53 levava à conclusão de que a dispensa legal da contribuição
sindical seria tratamento especial e temporário conferido ao empresário com
receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), estando
todos os demais empresários, com receita bruta superior àquele limite
sujeitos ao recolhimento da mencionada contribuição.
4. No intuito de dirimir a questão jurídica suscitada, esta Coordenação
formulou a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº. 99/2007, solicitando parecer da
Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à
interpretação adequada a ser conferida aos arts. 13. § 3º e 53 da Lei
Complementar nº. 123, de 2006.
5. Em 14 de agosto de 2007, estando o processo administrativo instruído com a
supracitada nota já em posse da CONJUR, foi editada a Lei Complementar nº
127, revogando expressamente, por seu art. 3º, o art. 53 da LC 123/06.
Destarte, restou solucionado pelo Poder Legislativo o conflito de
interpretação legal até então existente.
6. A Consultoria Jurídica, esclarecendo a questão, através de
PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 conclui:
"Pelo exposto, temos que com a revogação do art. 53, da LC nº 123, de
2006, permanece válida a interpretação exarada por esta Pasta quando ainda
vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas
de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento
das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do
Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho."
7. Desta forma, resta consolidado o
posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples
Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
8.
Por fim, tendo em vista a necessidade de dar publicidade ao entendimento
desta Pasta, sugiro publicação da presente nota no endereço eletrônico do
Ministério do Trabalho e Emprego.
À consideração superior.
Brasília, 30 de janeiro de 2008.
Hérica de Sampaio e Melo
Auditora-Fiscal do Trabalho CGRT/SRT
De acordo com a Nota Técnica.
Ao Secretário de Relações do Trabalho.
PAULA DE FARIA POLCHEIRA LEAL
Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho Substituta/CGRT/SRT
De acordo.
Publique-se no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho
SRT/MTE
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